Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão previdenciária

previdencia-social-2016Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Esta foi a tese reafirmada pela TNU no julgamento de um pedido de uniformização interposto por uma esposa, inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele, fruto de um relacionamento fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo.

Conforme informações dos autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar, mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional (PEDILEF 200872950013668), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto. De acordo com o relator, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído O concubinato, isto é, a relação extraconjugal paralela ao casamento.

Processo 0535084-43.2009.4.05.8300

Caderno TNU. Conselho da Justiça Federal.